quinta-feira, 20 de junho de 2013

Contributo da APR para a Regulamentação da Lei do Cinema - 19.06.2013

Notas da APR sobre proposta de Regulamentação da Lei do Cinema de 2012

Na sequência da consulta da Secretaria de Estado da Cultura à Direcção da Associação Portuguesa de Realizadores sobre proposta de regulamentação da Lei do Cinema de 2012, e recolhidos os diversos contributos dos nossos associados, realizadores de ficção, documentário e animação vimos expressar neste documento as nossas ideias e propostas para uma redacção definitiva do regulamento.
Depois de um ano sem abertura de concursos no ICA, lembramos que a implementação da nova Lei do Cinema deve responder no essencial a uma regulação equilibrada de uma actividade cultural e económica com problemas estruturais específicos com mais de uma década, que se perdeu tempo e dinheiro com o economicismo da lei anterior e o fiasco da criação do FICA, e reconhecer inequivocamente que os criadores, os autores e os realizadores têm um papel central na configuração e renovação do cinema e do audiovisual.
Estamos perante uma lei em certa medida desactualizada, por não ter levado às ultimas consequências o envolvimento de todos os agentes do sector no financiamento do cinema, atendendo à actual circulação de filmes  na internet e nos aparelhos de telecomunicações. Sendo fundamental aumentar as verbas disponíveis e o número de filmes, e havendo um declínio da publicidade televisiva e respectiva taxação, não foram ainda divulgados com rigor as verbas que resultam  da nova lei para um conjunto mais alargado de programas de apoio.


CAPITULO I - Disposições gerais
Artigo 5º
Plano estratégico plurianual, declaração de prioridades

Os realizadores desaprovam a constituição da secção especializada de cinema e audiovisual tal como existe actualmente. Não estão nem se sentem representados, por haver um predomínio da industria audiovisual nessa secção e representar uma desresponsabilização do ICA nas decisões e nas politicas. O Senhor Secretário de Estado da Cultura declarou intenção de reformulação da composição e da possibilidade de criar uma subsecção para o cinema, o que vemos como positivo.

Questionamos a definição de um plano estratégico plurianual que possa pôr em causa a sustentabilidade e diversidade anual dos programas de apoio. O ICA, após “ouvir” a secção especializada, “aprova”. A quem é que cabe realmente essa responsabilidade? Quem avalia, ano a ano, ou plurianualmente, os resultado e quem nomeia aquele que avalia? É impensável que o ICA, ou a secção especializada, possam decidir que no ano seguinte ou nos dois próximos anos se aposte por exemplo nas co-produções internacionais em detrimento de um outro programa. A declaração de prioridades, que nesta proposta de regulamentação emana da secção especializada, deve ter sempre em conta, segundo a APR, a prioridade dos concursos selectivos, em nome da maior diversidade possível de filmes e realizadores. O que é importante é que sejam bem definidos os montantes máximos por projecto em cada programa.

Está por esclarecer devidamente a complementaridade do conceito “novos talentos”/primeiras obras. Significa isto que vai haver mais primeiras obras nos selectivos? O próprio conceito de “novos talentos” parece-nos confuso e até absurdo, embora consideremos que um maior número de primeiras obras é evidentemente um factor positivo de abertura à diversidade. A existência de apoios anuais às primeiras obras nos moldes actuais é fundamental, tendo já acontecido, num passado mais ou menos recente, o sacrifício desse programa de apoio em detrimento de outros programas. 

Artigo 8º
Limite ao apoio financeiro
Tendo os apoios financeiros uma natureza não reembolsável, considera a APR um erro estratégico limitar a participação financeira do ICA a um limite de 80% do custo total da obra de cinema (assim como considera completamente irrealista limitar o apoio a 50% no apoio à divulgação, literacia e formação de públicos). Limitação particularmente grave no caso das primeiras obras e das curtas metragens, anteriormente com uma limitação de 90% no apoio. Não existe mecenato ou investimento financeiro privado em Portugal para o cinema, nem formas de incentivo e descentralização como existem por exemplo em França e noutros países. É muito reduzido o número de obras de co-produção. O fim do Protocolo com a RTP que colmatava parcialmente o orçamento dos filmes, veio acentuar de forma drástica esse factor. O orçamento é normalmente complementado com patrocínios e serviços imprescindíveis à produção que não têm tradução contabilística.

É do interesse dos realizadores, e dos produtores, obter os meios adequados e necessários à execução dos projectos, sem uma intervenção regulamentar do ICA e do Estado. O controle e auditoria às contas dos filmes é indispensável mas não em consequência de um convite à fraude e à engenharia financeira.

Artigo 9º
Limites à acumulação de apoios

Pensamos que o percentual de 30%, referente ao limite de apoio a um produtor em cada concurso nas categorias de curtas metragens de ficção, de animação e documentários deve ser igualmente de 30% nas outras categorias, nomeadamente nas longas metragens, excepto se o concurso contemplar  apenas dois filmes, sendo nesse caso 50%.

Artigo 12º
Verificação da obra nacional e de produção ou co-produção portuguesa

A APR considera preocupante, nas condições actuais, que a validação da condição de obra nacional não possa salvaguardar o trabalho dos realizadores portugueses. Sendo uma directiva europeia, é um automatismo que favorece candidaturas de produtores com realizadores estrangeiros mais ou menos prestigiados e que fragiliza o trabalho e os projectos dos realizadores portugueses. As razões de produção e montagem financeira sobrelevam-se às artísticas e nacionais.

Artigo 13º
Requisitos da candidatura

É necessário salvaguardar e definir com rigor a possibilidade dos autores e realizadores se candidatarem individualmente em condições de igualdade com os produtores e em que programas de apoio. Defendemos com clareza que os financiamentos destinam-se a financiar projectos de realizadores e não de produtores.

Consideramos que a alínea e) do ponto 1, não previne devidamente, como curiosamente estava inscrito na anterior proposta de regulamentação, os incumprimentos contratuais dos produtores com dívidas respeitantes a obras apoiadas pelo ICA e comprovadas juridicamente.

Artigo 15º
Júri

A nomeação de júris pela secção especializada do cinema e audiovisual, isentando o ICA dessa responsabilidade, não é uma medida que venha resolver o problema da ponderação e da independência na selecção dos projectos. Cabe sem dúvida ao ICA encontrar soluções de equidade e diversidade na aprovação dos projectos. Também em nome da independência opomo-nos a que o júri de cada concurso seja presidido pelo ICA.

A secção especializada não pode ser nomeada à porta fechada pelo estado. Cabe certamente ao sector cinematográfico pronunciar-se sobre os júris e sua independência, quer no cinema autoral quer no território do audiovisual e dos operadores de televisão. Há que separar leis e financiamentos dos júris e dos interesses privados.

Artigo 17º
Selecção

Consideramos ridículo que caiba ao ICA, após deliberação do júri, a decisão do montante a atribuir por projecto. O montante a atribuir deve constar do processo de candidatura e o orçamento faz parte integrante do processo de análise e selecção. Este procedimento do ICA, nos últimos anos, tem vindo a descriminar projectos por razões meramente administrativas. O valor atribuído dos  apoios há mais de uma década que não sofre actualização real, tendo contribuído decisivamente para a insustentabilidade actual da actividade cinematográfica.

Secção II
Programas de apoio à escrita e ao desenvolvimento

Artigo 24º
Apoio à escrita e ao desenvolvimento

O novo figurino proposto do apoio à escrita e ao desenvolvimento é um resquício dos princípios do FICA, de lamentável memória, é um reforço injustificado da posição dos produtores. As candidaturas para pacotes de argumentos, de argumentistas e realizadores, obedece a um modelo industrial que tem na pirâmide um produtor e uma carteira de projectos. A figura do realizador é, segundo este cenário, substantivamente menorizada.

O pretexto de dar continuidade à cadeia de produção não tem fundamento quando o produtor, no anterior modelo nunca foi garante de prossecução e finalização dos projectos.

O realizador, em muitos casos autor ou co-autor do argumento, deve ter pleno direito a esse apoio, sozinho ou em parceria com um produtor. O trabalho de escrita, da ideia ao argumento e das sucessivas versões do projecto e desenvolvimento, é um trabalho que não está dependente da existência de um produtor na posse dos direitos. Só numa segunda etapa, de desenvolvimento mais avançado do projecto, orçamento, procura de localizações, equipa, casting, etc., é que essa colaboração do realizador com o produtor é consequente. Sem necessidade de inclusão em qualquer pacote mais ou menos homogéneo de filmes. Nesse sentido, propomos uma partição deste apoio em dois níveis e etapas com montantes distintos por projecto e não por pacote de projectos.

Também não podemos deixar de estar veementemente contra os critérios industriais definidos neste artigo para selecção dos projectos: estratégias de desenvolvimento, coerências de orçamento, potenciais de produção e viabilidade, e potenciais de distribuição são critérios que tendem a espartilhar os projectos em formatos pré-definidos. É dada grande importância ao potencial comercial das obras, mas nunca é mencionada a qualidade, interesse ou potencial artístico das mesmas, apenas a originalidade.

Secção III - Programas de apoio

Artigo 26º
Subprograma de apoio à produção de obras cinematográficas
Sendo o realizador o proponente, o prazo de 10 dias para indicar um produtor ao ICA é manifestamente diminuto. É preciso alargar esse prazo para pelo menos 30 dias, dando oportunidade ao realizador e ao produtor, ou produtores, de realmente reflectir sobre as opções e possibilidades do projecto.

Artigo 27ª
Critérios de selecção

Não compreendemos nem aceitamos que os critérios aplicados aos documentários, curtas e longas de ficção não se apliquem ou sejam os mesmos nas longas e curtas de animação.

Os critérios enunciados neste caso nomeadamente a inovação e originalidade do projecto e a coerência plástica dos elementos artísticos cabem perfeitamente no critério geral (qualidade e potencial artístico e cinematográfico). Os critérios devem ser idênticos para todos os concursos.

Também achamos, ainda que a definir na regulamentação interna do ICA, que o percentual entre os três critérios deve ser bem separado e distinto. O critério com mais peso na valoração deve ser a qualidade e consistência artística do projecto, em segundo lugar o currículo do realizador. O peso do currículo do produtor deve ser residual, sem condicionar a escolha do realizador no produtor da obra.

Artigo 28º
Condições e montante do apoio
Ver o que já afirmámos quando do artigo 17º. É inadmissível que o ICA possa decidir à posteriori o montante final do apoio quando o concurso já definiu um tecto máximo e o candidato submeteu uma montagem financeira fundamentada, solicitando o montante máximo ou não. Os financiamento raramente foram actualizados ou indexados à inflação. As tabelas salariais há muito que implodiram. A situação da actividade, e dos profissionais, é ignorada. E este princípio administrativo e discriminatório, usado nos últimos anos, parece querer perpetuar-se.

Artigo 29º
Subprograma de apoio complementar
A APR opõe-se à existência deste programa, que divide os realizadores entre consagrados e menos consagrados. A APR defende com clareza que os realizadores portugueses têm que ter acesso aos recursos e apoios estatais em condições de igualdade.

Artigo 30º
Subprograma de apoio à finalização

Atribuímos grande importância ao novo apoio à finalização de filmes mas não nos moldes apresentados. Considerando que este apoio vem premiar a vontade e a iniciativa de muitos realizadores frequentemente sem produtor, é importante que os realizadores independentes possam ter acesso ao apoio. A existência de um produtor não é condição necessária para a existência da obra. É necessário criar uma nova figura, de autor/produtor, o que poderá sem dúvida ser um factor inovador.

A limitação do apoio financeiro ao pagamento de despesas efectuadas ou assumidas à data da notificação da atribuição não tem em conta os acordos e despesas assumidos para a feitura de um filme sem apoio institucional. As despesas, dentro do percentual sobre o custo total da obra, têm que contemplar custos retroactivamente. Este subprograma é importante para premiar o talento e o trabalho, não para justificar exclusivamente a existência de dinheiro. O investimento de um realizador/produtor, e de uma equipa de técnicos e actores, não pode ter essa única medida. A verba para a finalização não faz sentido que seja aplicada na totalidade em serviços de pós produção. Tem que ter em conta todo um conjunto de participações e contributos indispensáveis à produção do filme. Consideramos o referencial de 20% (artigo 8.2) de valor máximo atribuível aceitável. Mas o apoio deste programa tem que ser aplicado em todo o processo do filme desde a aquisição de direitos.

Artigo 33º
Apoio à co-produção com países de língua portuguesa

Discordamos inteiramente, pelos motivos já enunciados relativamente acerca do artigo 12º, de qualquer descriminação negativa relativamente aos realizadores portugueses. A selecção dos projectos deve reger-se por critérios objectivados no concurso.

Artigo 34º
Subprograma de apoio automático

Gostaríamos de relembrar que o sucesso da obra não depende meramente do desempenho do produtor, acontecendo frequentemente “apesar” do produtor. Este artigo, procurando viabilizar empresas e não projectos, devia descriminar positivamente os realizadores.

Secção IV - Programa de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia

Artigos 35º, 37º, 38º
Apoio ao audiovisual e multimédia, subprograma de apoio à inovação audiovisual, subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais

Subsistem as maiores dúvidas sobre o funcionamento dos apoios à indústria do audiovisual. Termos como “prioridades do sector”, “ouvidos os interessados”, e “classificadas as demais valências de cada projecto” se lhe acrescentarmos júris sem independência e directrizes anuais da secção especializada restam poucos sinais de renovação audiovisual e de trabalho de qualidade nos horários ditos nobres. É fácil concluir que as televisões encontraram uma forma de auto-financiamento: desde o produtor “independente” que fornece o produto encomendado, às empresas e produção das próprias operadoras criadas para produzir os próprios projectos. É o regresso dos pressupostos do FICA.

Secção VI - Programas de apoio à exibição de obras cinematográficas

Um aspecto omisso neste regulamento é o problema da promoção e divulgação das obras nacionais. O apoio ao cinema português não pode estar limitado ao lançamento de filmes de conteúdo comercial ou à presença nos festivais. O estabelecimento de quotas mínimas é uma medida necessária para combater um mercado monopolista e de pouca dimensão.

Disponibilizando-nos para qualquer esclarecimento suplementar ou contributo para a regulamentação da lei do cinema,

Lisboa,  19 de Junho de 2013
A Direcção da APR


MAIS COMENTÁRIOS À PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO 
NO QUE RESPEITA SOBRETUDO À ANIMAÇÃO

CAPITULO I - Disposições gerais

Artigo 3º
Definições

k) “Obra de animação”, a obra composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem;

Parecer-nos-ia pouco sensato definir obra de ficção ou de documentário “enquanto obra com 70% de imagens documentais ou ficcionais”. A animação não é uma técnica, mas um género cinematográfico. O filme de animação é um filme criado imagem por imagem. Se está animado a 70% é uma obra híbrida, da mesma forma que existem filmes de ficção ou documentários que podem ter partes de animação. Não se encontra uma solução para este problema, mas a vertente técnico contabilística não é certamente a melhor solução: a título de exemplo, manipular imagens não é necessariamente monopólio da animação; a pós-produção digital, genericamente, também o faz;

t) “Série de televisão”, a obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 52 episódios;

É tão distribuível ou vendável uma série de 26 como uma de 52 episódios. A questão é definir a duração da série no total  e não o número máximo de episódios. Aliás, e sendo estas séries, em muitos casos, objecto de co-produção, há que definir previamente um número mínimo de episódios e de duração, e não apenas um número máximo. A título de exemplo, é perfeitamente aceitável que uma série de animação com um formato de dois ou três minutos seja mais apetecível para co-produção tendo uma duração superior a 52 episódios.

Artigo 5º
Plano estratégico plurianual, declaração de prioridades

Quanto ao acesso aos jovens autores, perguntamo-nos o que significa “menos do que 2 obras”. Se “menos que duas obras” for apenas uma, trata-se de uma obra feita em que condições? Poderá, por exemplo, ser um spot com grafismo digital animado, um giff animado para internet? Quem valida o que é uma obra animada ao abrigo deste artigo?

Artigo 11º
Verificação da qualidade de obra de produção independente

Todo o artigo 11º deveria explicitar as regras de avaliação. Para alem da independência da obra e do seu reconhecimento, importa que haja uma verificação concreta da proposta inicial com o resultado final de cada obra, seja ela em termos técnicos ou formais. Para tal, defendemos,  uma fase de preparação para projectos em animação, com o fornecimento por parte dos autores de toda a pré-produção de cada projecto, mediante a qual deverá ser atribuído o apoio para o prosseguimento da obra. Acrescentamos ainda que o orçamento a atribuir ao longo destas duas fases deverá ser consentâneo com os resultados a verificar em cada uma delas.

É fundamental que existam Júris do ICA (e não, indevidamente, contabilistas) com competências para validar a relação da qualidade do movimento animado com o seu preço. Os orçamentos do Estado através do ICA não se destinam a apadrinhar estruturas empresariais e a justificar maquinarias, mas a permitir o aparecimento de novas obras. Para tal, é necessário que os apoios sejam dados faseadamente e em função de resultados ao longo do processo. São os produtores que se devem adequar a este propósito ao invés de inverter os factos em desfavor de realizadores e animadores. Cabe aos produtores viabilizarem obras e não sentirem que a qualidade é um empecilho à sua actividade: o dinheiro do Estado é para isso que serve.

Artigo 12º
Verificação da obra nacional e de produção ou co-produção portuguesa

Todo o artigo 12 estabelece o que é produção portuguesa e co-produção internacional portuguesa. No artigo 19 (Obrigações especificas dos beneficiários de apoios à produção) afirma-se que qualquer produção poderá ser feita fora do território Europeu por necessidades de argumento ou co-produção”, referindo-se nos artigos 31 (Subprograma de apoio à co-produção internacional) e 33 (Apoio à co-produção com países de língua portuguesa) nomeadamente a Macau (China, como fica evidente) enquanto território privilegiado para acordos de co-produção.

Assim, conjugados estes princípios (e num caso extremo, que a Lei parece tornar viável), produção portuguesa por exemplo na animação poderá ser uma produção realizada por um estúdio europeu sediado em Portugal que, com a sua congénere europeia, produzirá projectos na Ásia ao abrigo dos concursos do ICA. Se formos mais longe, o realizador poderá inclusivamente ser macaense, continuando a obra a ser uma co-produção portuguesa. Lembramos que no passado já duas séries e uma longa-metragem passaram assim nas malhas do regulamento do ICA, permitindo que a quase totalidade do trabalho fosse feita fora do pais por falta de estruturas nacionais. Agora é a própria Lei a incentivá-lo. 

Artigo 19º
Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção

“Os prazos máximos de entrega de todos os materiais referidos nas alíneas do nº 2 são:

c) Para obras de animação de longa-metragem, 6 anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas”;

Quanto às longas-metragens de animação, 6 anos parece-nos um prazo mínimo. Até porque os contratos que partem do país de origem (e com eventuais parceiros estrangeiros) decorrem, em termos de negociações, num mínimo de 2 a 3 anos. Ora, os 3 anos seguintes serão o tempo mínimo em que uma produção poderá ser desenvolvida.

“d) Para obras de animação de curta-metragem, 3 anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas”;

Estando a falar-se de prazos máximos – e não de médias – 3 anos é claramente insuficiente atendendo às condições que há para produzir curtas-metragens de animação: baixo financiamento (muitas vezes obrigando os autores a assumir outros compromissos por forma a garantir a sua subsistência), insuficiência de equipas formadas, atrasos de pagamento das tranches por falta de verbas, etc. Dever-se-ia, no mínimo, manter o prazo actual de 4 anos, prorrogável até ao limite de 12 meses.

Artigo 31º
Subprograma de apoio à co-produção internacional

No caso da animação e da relação directa com a China, não pode ser mais óbvia a tentativa de fabricação em países asiáticos. É já uma ideia desinteressada da secção especializada, dum co-produtor asiático ou uma actualização do FICA?

Lembramos que no caso do FICA e dos 15% reservados à animação, foram dispendidos vários milhões directamente para uma co-produção de uma empresa que surgiu para o efeito em Portugal, e de que nunca mais se ouviu falar. Para todo o resto dos produtores no nosso país, uns meros 80.000 euros.

Nota: este contributo da APR para a Regulamentação da Lei do Cinema foi enviado no dia 19 de Junho de 2013 para o S.E.C. e a direcção do ICA.