3.8 É no capítulo dedicado ao financiamento (V) que aparecem as mais importantes novidades deste diploma.
Em primeiro lugar, as fontes de financiamento são alargadas. Além da taxa sobre a exibição de publicidade comercial, tanto nas salas de cinema quanto na televisão, de 4%, as empresas de distribuição passam a ter de investir anualmente um montante não inferior a 2% das suas receitas (percentagem que pode ser revista, anualmente). Este investimento pode ser feito através da participação na montagem financeira do filme, através da participação na produção ou através de adiantamentos à produção; caso não sejam investidos estes montantes num ano civil, o dinheiro será entregue ao fundo de investimento.
Mas a principal fonte de investimento passa a porvir da cobrança de uma contribuição equivalente a 5% do valor dos resultados líquidos relativos à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços temáticos de acesso condicionado. Este montante, assim como o produto de contratos de investimento celebrados entre o Ministério da Cultura e estes operadores, passam a ser consignados a um fundo de investimento de capital, que será criado por diploma legal próprio e sobre o qual nada mais se diz neste diploma.
Em primeiro lugar, as fontes de financiamento são alargadas. Além da taxa sobre a exibição de publicidade comercial, tanto nas salas de cinema quanto na televisão, de 4%, as empresas de distribuição passam a ter de investir anualmente um montante não inferior a 2% das suas receitas (percentagem que pode ser revista, anualmente). Este investimento pode ser feito através da participação na montagem financeira do filme, através da participação na produção ou através de adiantamentos à produção; caso não sejam investidos estes montantes num ano civil, o dinheiro será entregue ao fundo de investimento.
Mas a principal fonte de investimento passa a porvir da cobrança de uma contribuição equivalente a 5% do valor dos resultados líquidos relativos à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços temáticos de acesso condicionado. Este montante, assim como o produto de contratos de investimento celebrados entre o Ministério da Cultura e estes operadores, passam a ser consignados a um fundo de investimento de capital, que será criado por diploma legal próprio e sobre o qual nada mais se diz neste diploma.