A Associação Portuguesa de Realizadores foi convocada pelo Ministério da Cultura para discutir a nova lei de cinema e o regulamento respectivo, numa reunião no C.C.B. na terça-feira, 1 de Abril de 2003
Depois de uma reunião geral, aberta a todos os realizadores, a Associação decidiu apresentar o seguinte programa mínimo (em anexo) como contributo para a discussão desse novo projecto de lei.
assinaram o texto em anexo, os 60 seguintes realizadores:
Alberto Seixas Santos, António Escudeiro, António Loja Neves, Catarina Mourão, Carlos Braga, Catarina Alves Costa, Claudia Tomáz, Daniel Blaufuks, Edgar Feldman, Eduardo Condorcet, Elsa Bruxelas, Fernando Lopes, Fernando Matos Silva, Fernando Vendrell, Francisco Villalobos, Inês de Medeiros, Isabel Aboim, Isabel Rosa, Ivo Ferreira, Jeanne Waltz, João Botelho, João Canijo, João Mário Grilo, João Matos Silva, João Pedro Rodrigues, Joaquim Pinto, Jorge António, Jorge Cramez, Jorge Silva Melo, José Alvaro Morais, José Nascimento, José Filipe Costa, Leonor Areal, Luis Alvarães, Luis Fonseca, Luis Alves de Matos, Madalena Miranda, Manuel Mozos, Manuel João Aguas, Margarida Cardoso, Margarida Gil, Miguel Gomes, Nuno Amorim, Paulo Guilherme Santos, Paulo Rocha, Pedro Caldas, Pedro Costa, Pedro Sena Nunes, Pierre-Marie Goulet, Raquel Freire, Regina Guimarães, Renata Sancho, Rita Azevedo Gomes, Rodrigo Areias, Rosa Coutinho Cabral, Solveig Nordlund, Sandro Aguilar, Serge Tréfaut, Teresa Garcia, Teresa Villaverde
PROGRAMA MíNIMO
Uma nova lei que se destina a regular a actividade cinematográfica deve pressupôr que o cinema é prioritáriamente uma arte e é por isso que é tutelada pelo Ministério da Cultura.
Pelo menos desde 1971 que o país entendeu fomentar e defender o seu cinema como uma afirmação entre outras, da sua arte, da sua cultura e da sua história. Impediu-se assim, através da lei de 1971 e decretos regulamentares subsequentes que o cinema português fosse esmagado por interesses estranhos a esses princípios. A crescente indústria do cinema americano, a televisão e a propaganda.
A lei de 1971 é o resultado da constatação da impossibilidade da criação de uma indústria de cinema em Portugal. Se em 1971 essa impossibildade era manifesta, hoje ela é absolutamente clara. Não há em nenhum país europeu nem do resto do mundo com a dimensão do nosso ( da Irlanda à Dinamarca, da Suécia à Suiça, etc.) nenhuma indústria de cinema. E mesmo países com a dimensão do Canadá, do Brasil ou a Itália viram o seu cinema nacional destruido pelo baixo desejo de o transformarem em imitação ridícula da indústria americana, que como toda a gente sabe não admite concorrência. Foi isso que o legislador viu há 30 anos. “A regra quer sempre a morte da excepção”. O cinema português é uma das excepções, e uma excepção nobre de que nos orgulhamos e de que os poderes públicos se deviam orgulhar.
Por isso qualquer projecto de uma nova lei de cinema deve reger-se pelos princípios da lei de 1971 adaptados à nova Constituição da República e também adaptados à existência de uma indústria impiedosa e dominadora que para sobreviver precisa de ser única.
Exigimos que o Estado cumpra as suas obrigações com a Arte e a Cultura, excepções confirmadas nas regras do comércio internacional.
Todos os meios financeiros que o Estado português capte para desenvolver quer a arte cinematográfica quer os produtos audiovisuais são bem vindos (fazem parte da sua responsabilidade) desde que haja uma separação clara entre o cinema e o audiovisual. Todos sabemos que os objectivos, o modo de produção, o modo de difusão e o modo de consumo das obras cinematográficas e dos produtos audiovisuais são radicalmente diferentes.
As fontes de financiamento para a produção do audiovisual devem ser asseguradas pelos cadernos de encargos das televisões e separadas absolutamente das verbas do cinema.
Este ante-projecto confunde voluntáriamente estas realidades, omite deliberadamente o organismo que deve gerir o cinema, e promove o desvio e a sangria dos dinheiros da arte e da cultura para uma indústria que não assenta em nada. É esta ilegalidade que este projecto lei quer tornar legal. Como se estivéssemos a viver em ditadura, este anteprojecto de lei quer decretar a morte de uma arte que é verdadeira, livre e admirada em todo o mundo. Como ainda não pode matar os artistas mata a possibilidade das suas obras.
Ao contrário do que nos propõem exigimos uma lei que defenda o cinema com um ordenamento jurídico lógico e claro.
Essa nova lei deve integrar o programa mínimo de que não estamos dispostos a abdicar, respeitante a obras cinematográficas.
Assim:
1- Queremos um Instituto para o cinema com autonomia administrativa e financeira.
2- O aumento das receirtas desse instituto deve implicar um aumento de numero de filmes assistidos financeiramente em cada ano, em todas as áreas e géneros de produção.
3 – O Instituto fica obrigado a anunciar o seu plano de produção anual, sujeito aos seguintes items:
3.1 - Na totalidade dos concursos públicos deverá ser garantido um número mínimo de 20 filmes anuais de longa metragem incluindo pelo menos 4 filmes de primeiras obras.
3.2 - um minimo de 25 curtas metragens de ficção.
3.3 - um mínimo de 20 obras cinematográficas documentais
3.4 - um mínimo de filmes de animação ( longas e curtas metragens)
3.5 - Os projectos, em qualquer dos concursos, podem ser apresentados pelos realizadores, pelo menos em igualdade de circunstâncias com os produtores, embora o financiamento seja entregue ao produtor, escolhido pelo realizador e indicado num prazo mínimo de 90 dias após a atribuição do apoio financeiro.
3.6 – O organismo que rege o cinema deve anunciar no princípio de cada ano a calendarização e as verbas envolvidas em cada concurso mantendo o anúncio das verbas e da composição do júri pelo menos trinta dias antes de cada um deles.
4 – A anunciada Comissão Técnica será bem vinda desde que sirva para analisar e fiscalizar a viabilidade dos orçamentos, o cumprimento dos prazos e a boa execução do plano de produção, isto é, com funções anteriores e posteriores às do júri.
5 – O anunciado programa de Apoio Financeiro a Planos de Produção Plurianuais deve ser encarado como experimental nos primeiros anos da sua existência e deve destinar-se prioritáriamente ao aparecimento de novos produtores sem prejudicar a independência dos realizadores e garantir também um número mínimo de primeiros filmes. O financiamento deste programa deve ser suplementar em relação ao plano de produção enunciado nos numeros anteriores e apoiado por um protocolo entre a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Cultura.
6 – Os critérios de selecção das obras cinematográficas em todos os concursos e no programa suplementar plurianual devem reger-se pelos seguintes princípios:
6-1 - Natureza e qualidade do tema
6.2 - Características qualitativas da realização.(o cinema é o modo de filmar)
6.3 - Adequação do projecto aos meios financeiros disponíveis.
6.4- Idoneidade do produtor no caso de o projecto ser por ele apresentado
7 – Para corrigir as possíveis injustiças subjectivas (todos os critérios de escolha por mais regras “objectivas” que nos queiram apresentar são sempre subjectivos) fica o Instituto obrigado para cada concurso e para cada programa a nomear comissões artisticas, isto é, júris idóneos que tenham dado provas da sua capacidade de ler cinema.
A rotatividade anual de júris competentes é uma garantia para a diversidade e a liberdade das escolhas.
Associação Portuguesa de Realizadores (APR)
7 de Maio de 2003
Depois de uma reunião geral, aberta a todos os realizadores, a Associação decidiu apresentar o seguinte programa mínimo (em anexo) como contributo para a discussão desse novo projecto de lei.
assinaram o texto em anexo, os 60 seguintes realizadores:
Alberto Seixas Santos, António Escudeiro, António Loja Neves, Catarina Mourão, Carlos Braga, Catarina Alves Costa, Claudia Tomáz, Daniel Blaufuks, Edgar Feldman, Eduardo Condorcet, Elsa Bruxelas, Fernando Lopes, Fernando Matos Silva, Fernando Vendrell, Francisco Villalobos, Inês de Medeiros, Isabel Aboim, Isabel Rosa, Ivo Ferreira, Jeanne Waltz, João Botelho, João Canijo, João Mário Grilo, João Matos Silva, João Pedro Rodrigues, Joaquim Pinto, Jorge António, Jorge Cramez, Jorge Silva Melo, José Alvaro Morais, José Nascimento, José Filipe Costa, Leonor Areal, Luis Alvarães, Luis Fonseca, Luis Alves de Matos, Madalena Miranda, Manuel Mozos, Manuel João Aguas, Margarida Cardoso, Margarida Gil, Miguel Gomes, Nuno Amorim, Paulo Guilherme Santos, Paulo Rocha, Pedro Caldas, Pedro Costa, Pedro Sena Nunes, Pierre-Marie Goulet, Raquel Freire, Regina Guimarães, Renata Sancho, Rita Azevedo Gomes, Rodrigo Areias, Rosa Coutinho Cabral, Solveig Nordlund, Sandro Aguilar, Serge Tréfaut, Teresa Garcia, Teresa Villaverde
PROGRAMA MíNIMO
Uma nova lei que se destina a regular a actividade cinematográfica deve pressupôr que o cinema é prioritáriamente uma arte e é por isso que é tutelada pelo Ministério da Cultura.
Pelo menos desde 1971 que o país entendeu fomentar e defender o seu cinema como uma afirmação entre outras, da sua arte, da sua cultura e da sua história. Impediu-se assim, através da lei de 1971 e decretos regulamentares subsequentes que o cinema português fosse esmagado por interesses estranhos a esses princípios. A crescente indústria do cinema americano, a televisão e a propaganda.
A lei de 1971 é o resultado da constatação da impossibilidade da criação de uma indústria de cinema em Portugal. Se em 1971 essa impossibildade era manifesta, hoje ela é absolutamente clara. Não há em nenhum país europeu nem do resto do mundo com a dimensão do nosso ( da Irlanda à Dinamarca, da Suécia à Suiça, etc.) nenhuma indústria de cinema. E mesmo países com a dimensão do Canadá, do Brasil ou a Itália viram o seu cinema nacional destruido pelo baixo desejo de o transformarem em imitação ridícula da indústria americana, que como toda a gente sabe não admite concorrência. Foi isso que o legislador viu há 30 anos. “A regra quer sempre a morte da excepção”. O cinema português é uma das excepções, e uma excepção nobre de que nos orgulhamos e de que os poderes públicos se deviam orgulhar.
Por isso qualquer projecto de uma nova lei de cinema deve reger-se pelos princípios da lei de 1971 adaptados à nova Constituição da República e também adaptados à existência de uma indústria impiedosa e dominadora que para sobreviver precisa de ser única.
Exigimos que o Estado cumpra as suas obrigações com a Arte e a Cultura, excepções confirmadas nas regras do comércio internacional.
Todos os meios financeiros que o Estado português capte para desenvolver quer a arte cinematográfica quer os produtos audiovisuais são bem vindos (fazem parte da sua responsabilidade) desde que haja uma separação clara entre o cinema e o audiovisual. Todos sabemos que os objectivos, o modo de produção, o modo de difusão e o modo de consumo das obras cinematográficas e dos produtos audiovisuais são radicalmente diferentes.
As fontes de financiamento para a produção do audiovisual devem ser asseguradas pelos cadernos de encargos das televisões e separadas absolutamente das verbas do cinema.
Este ante-projecto confunde voluntáriamente estas realidades, omite deliberadamente o organismo que deve gerir o cinema, e promove o desvio e a sangria dos dinheiros da arte e da cultura para uma indústria que não assenta em nada. É esta ilegalidade que este projecto lei quer tornar legal. Como se estivéssemos a viver em ditadura, este anteprojecto de lei quer decretar a morte de uma arte que é verdadeira, livre e admirada em todo o mundo. Como ainda não pode matar os artistas mata a possibilidade das suas obras.
Ao contrário do que nos propõem exigimos uma lei que defenda o cinema com um ordenamento jurídico lógico e claro.
Essa nova lei deve integrar o programa mínimo de que não estamos dispostos a abdicar, respeitante a obras cinematográficas.
Assim:
1- Queremos um Instituto para o cinema com autonomia administrativa e financeira.
2- O aumento das receirtas desse instituto deve implicar um aumento de numero de filmes assistidos financeiramente em cada ano, em todas as áreas e géneros de produção.
3 – O Instituto fica obrigado a anunciar o seu plano de produção anual, sujeito aos seguintes items:
3.1 - Na totalidade dos concursos públicos deverá ser garantido um número mínimo de 20 filmes anuais de longa metragem incluindo pelo menos 4 filmes de primeiras obras.
3.2 - um minimo de 25 curtas metragens de ficção.
3.3 - um mínimo de 20 obras cinematográficas documentais
3.4 - um mínimo de filmes de animação ( longas e curtas metragens)
3.5 - Os projectos, em qualquer dos concursos, podem ser apresentados pelos realizadores, pelo menos em igualdade de circunstâncias com os produtores, embora o financiamento seja entregue ao produtor, escolhido pelo realizador e indicado num prazo mínimo de 90 dias após a atribuição do apoio financeiro.
3.6 – O organismo que rege o cinema deve anunciar no princípio de cada ano a calendarização e as verbas envolvidas em cada concurso mantendo o anúncio das verbas e da composição do júri pelo menos trinta dias antes de cada um deles.
4 – A anunciada Comissão Técnica será bem vinda desde que sirva para analisar e fiscalizar a viabilidade dos orçamentos, o cumprimento dos prazos e a boa execução do plano de produção, isto é, com funções anteriores e posteriores às do júri.
5 – O anunciado programa de Apoio Financeiro a Planos de Produção Plurianuais deve ser encarado como experimental nos primeiros anos da sua existência e deve destinar-se prioritáriamente ao aparecimento de novos produtores sem prejudicar a independência dos realizadores e garantir também um número mínimo de primeiros filmes. O financiamento deste programa deve ser suplementar em relação ao plano de produção enunciado nos numeros anteriores e apoiado por um protocolo entre a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Cultura.
6 – Os critérios de selecção das obras cinematográficas em todos os concursos e no programa suplementar plurianual devem reger-se pelos seguintes princípios:
6-1 - Natureza e qualidade do tema
6.2 - Características qualitativas da realização.(o cinema é o modo de filmar)
6.3 - Adequação do projecto aos meios financeiros disponíveis.
6.4- Idoneidade do produtor no caso de o projecto ser por ele apresentado
7 – Para corrigir as possíveis injustiças subjectivas (todos os critérios de escolha por mais regras “objectivas” que nos queiram apresentar são sempre subjectivos) fica o Instituto obrigado para cada concurso e para cada programa a nomear comissões artisticas, isto é, júris idóneos que tenham dado provas da sua capacidade de ler cinema.
A rotatividade anual de júris competentes é uma garantia para a diversidade e a liberdade das escolhas.
Associação Portuguesa de Realizadores (APR)
7 de Maio de 2003