Decreto-Lei nº227/2006
Disposições gerais - Artigo 2º Definições
Para efeitos da aplicação do disposto no presento decreto-lei, consideram-se:
a) "curta-metragem" a obra cinematogáfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos;
h) "longa-metragem" a obra cinematogáfica que tenha uma duração igual ou superior a noventa minutos;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006
José Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva
Diário da República, 1ª série - Nº220 - 15 de Novembro de 2006
a) "curta-metragem" a obra cinematogáfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos;
h) "longa-metragem" a obra cinematogáfica que tenha uma duração igual ou superior a noventa minutos;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006
José Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva
Diário da República, 1ª série - Nº220 - 15 de Novembro de 2006