domingo, 26 de novembro de 2006

FILMES ENTRE 60 E 90 MINUTOS NÃO EXISTEM

MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei nº227/2006
Disposições gerais - Artigo 2º Definições

Para efeitos da aplicação do disposto no presento decreto-lei, consideram-se:

a) "curta-metragem" a obra cinematogáfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos;
h) "longa-metragem" a obra cinematogáfica que tenha uma duração igual ou superior a noventa minutos;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006

José Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva

Diário da República, 1ª série - Nº220 - 15 de Novembro de 2006