quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Decreto-Lei que regula a cobrança de taxas previstas na Lei do Cinema

Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 9/2013
de 24 de janeiro
A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
A referida lei prevê no seu artigo 10.º que a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago. 
Adicionalmente, prevê-se que os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas no referido artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º
Liquidação
1 - A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais, enviam a pedido ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.), os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa.
3 - A liquidação da taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de serviço de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é efetuada por estes até 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição, remetendo igualmente ao ICA, I.P., os elementos relativos à liquidação.

Artigo 3.o
Pagamento
1 - Os montantes apurados nos termos do n.o 1 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.
2 - Os montantes apurados nos termos do n.o 3 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao final do mês da liquidação.
3 - O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no site do ICA, I.P.