quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Direito de Autor: Dos Direitos Morais

CAPÍTULO VI
Dos direitos morais

Artigo 56.º
Definição
1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo -se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 — Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.
(...)
Artigo 59.º
Modificações da obra
1 — Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.

Código do Direito de Autor - pdf
Diário da República,
1.ª série — N.º 64
1 de Abril de 2008
Código do Direito de Autor - Word